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DOC. 635.2905.2504.2646

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO ODONTOLÓGICO DENTAL. DESISTÊNCIA CONTRATUAL DO CONSUMIDOR ANTES DO PERÍODO INICIAL DE VIGÊNCIA DE DOZE MESES. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. EXIGÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA EM SEDE RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES ANEXOS DE TRANSPARÊNCIA, DE INFORMAÇÃO E DE COLABORAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Incide o CDC na hipótese, o que obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2. Na hipótese, a consumidora não conseguir extinguir o contrato de prestação do serviço antes do prazo inicial de 12 meses de vigência, em razão da exigência do pagamento da multa contratual proporcional. 3. Este Tribunal vem seguindo o entendimento consolidado na Justiça Federal, no âmbito da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, manejada pelo PROCON-RJ contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar, que considerou abusiva a cláusula de fidelidade durante o período inicial de 12 meses de vigência contratual de plano de saúde, por violar o dever de livre escolha do consumidor, o que ocasionou na revogação do art. 17 da Resolução Normativa da ANS 9 pelo art. 1º, da RN 455 da aludida autarquia. 3. Na responsabilidade civil contratual a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, a inobservância à função social do contrato e os deveres da boa-fé e de transparência. 3. A ilicitude e reprovabilidade da atividade da ré, ao obstar o cancelamento do plano durante o plano inicialmente previsto de vigência, sem o pagamento da multa pela consumidora, enseja a reparação ao dano reclamado, à luz do CDC, art. 14 e do CCB, art. 927. 5. A sentença de improcedência não reconheceu a prática de ato ilícito pela operadora de saúde, contudo, na hipótese, a apelada é responsável pelos transtornos causados à consumidora, diante da perda do tempo útil para solucionar a questão, somente logrando êxito em cancelar o plano após nove meses de sua manifestação inicial, quando já transcorrido o prazo inicial de vigência contratual. 6. A conduta ilícita na hipótese ocasiona profundo dissabor, que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, decorrente do inadimplemento contratual, especialmente diante da quebra da confiança, e descumprimento dos deveres de cooperação e de proteção dos recíprocos interesses, inerentes à boa-fé objetiva (CCB, art. 422), o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 7. Tudo considerado, a sentença de improcedência deve ser reformada, a fim de condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da reparação por dano moral, com juros de mora de 1% a contar da citação e de correção monetária incidindo a partir da publicação do presente acórdão. 8. Reversão das verbas sucumbenciais em sede recursal, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação. 9. Provimento do recurso.

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