TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial que narra prolongadas interrupções no fornecimento de serviço essencial. Sentença de parcial procedência. Irresignação da Demandada. Período de interrupção de energia elétrica apresentado pela Ré, por meio de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, que não restou confirmado nos autos. Demandante que, por outro lado, coligiu protocolos de atendimento, identificados como «FALTA DE ENERGIA VARIOS CONSUMIDORES», que sequer restaram transcritos ou impugnados pela Requerida. Falha na prestação do serviço caracterizada no lapso temporal de 4 (quatro dias) em novembro de 2023 e de 7 (sete) dias em janeiro de 2024. Evento climático ocorrido no dia 18/11/2023 que não afasta a irregularidade evidenciada. Demora irrazoável e injustificada da Ré em restabelecer os serviços, permanecendo a consumidora e sua família por 4 dias sem energia após a tempestade. Danos ocasionados por chuvas e ventos fortes que não exime a Recorrente do dever de observar os prazos estipulados na Resolução 1.000/21 para a retomada do fornecimento, havendo tempo máximo previsto de 24 (vinte quatro) horas para área urbana, o que, na ocasião, acabou excedido em quatro vezes. Precedentes deste Nobre Sodalício. Ausência de comprovação de persistência do estado de calamidade nos dias subsequentes a ponto de impedir a atuação da equipe técnica na localidade. Demandada que não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo CPC, art. 373, II, afigurando-se escorreita o decisum que reconheceu sua responsabilidade pelos prejuízos comprovadamente causados. Dano moral in re ipsa configurado. Interrupção indevida do fornecimento. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Inteligência do Verbete 192 da Súmula desta Colenda Casa de Justiça («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.»). Verba compensatória fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), até mesmo aquém das particularidades do caso e da média das reparações fixadas por esta Nobre Corte Estadual em situações análogas, não comportando redução nesta instância recursal. Verbete Sumular 343 desta Egrégia Corte de Justiça. Manutenção da sentença vergastada. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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