TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Bloqueio da monetização da conta de usuário em rede social, por suposta violação dos Padrões de Comunidade. Parte autora que pretende o desbloqueio da monetização de sua conta e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Sentença que decretou a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, somente para determinar o restabelecimento da monetização da página do autor mantida junto à plataforma do Facebook. Pleitos indenizatórios que não foram acolhidos. Apelo da ré. Bloqueio da monetização da página da autora sob a alegação de que teria violado «políticas de monetização para parceiros», «políticas de monetização de conteúdo» e «diretrizes para originalidade limitada de conteúdo do serviço Facebook". Alegações genéricas. Ausência de comprovação de fatos concretos a justificar a conduta da ré. Decreto de parcial procedência, com consequente imposição do dever de desbloqueio da monetização da página do autor, que se impunha. Acerto na fixação das astreintes, conforme art. 536, caput e § 1º, do CPC. Valor arbitrado para a multa cominatória que se revela adequado à luz do caso concreto. Condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência que era mesmo de rigor, em decorrência do princípio da causalidade. Insurgência da ré que merece acolhimento somente no que tange aos ônus de sucumbência, que deverão ser redistribuídos entre as partes, a teor do que dispõe o CPC/2015, art. 86, observada a gratuidade concedida ao autor. Apelo da parte autora. Inexistência de lucros cessantes a indenizar. Reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes que demanda prova inequívoca de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial certo. Não constatados, no caso sub examine, elementos suficientes para aferição daquilo que o requerente teria deixado de lucrar em razão dos fatos ocorridos. Não são indenizáveis os danos hipotéticos ou meramente presumidos, mas apenas aqueles lucros cujo recebimento pode ser efetivamente demonstrado. Irresignação do autor quanto aos danos extrapatrimoniais que prospera. Dano moral configurado. Considerável tempo desperdiçado e desgaste do consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa, com vistas à rápida solução do imbróglio. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Razoável, proporcional e adequada, in casu, a fixação de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Correção monetária do quantum indenizatório que incide a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), acrescida de juros legais de mora desde a citação, nos termos do CCB, art. 405, por tratar-se de ilícito contratual. Recursos parcialmente providos
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