TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto à apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque, de fato, a Corte originária se pronunciou sobre o tema «Intervalo da NR 31 - aplicação analógica do CLT, art. 72», trazendo, inclusive, a Súmula 51/TRT15, que reflete o entendimento pacificado do TRT15 a respeito da matéria . II. Ademais, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do CLT, art. 72 quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR 31 do MTE. III. Sobre o pedido de exclusão automática da multa por embargos de declaração protelatórios devido à exclusão, por esta Corte, da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos embargos de declaração da Reclamada, opostos no âmbito do TRT, foi ventilada também a questão das pausas da NR 31, matéria que não foi alvo de reforma na decisão agravada. Assim, remanesce o caráter protelatório dos embargos aclaratórios, o que não permite a exclusão automática da multa do CPC, art. 1.026 em razão do provimento dos recursos empresariais, nesta Instância Extraordinária, no tocante à redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva, também ventilada nos mencionados embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Ademais, o entendimento dominante nesta Corte Superior segue no sentido de que a imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios reside no poder discricionário do julgador, o qual, apreciando o caso concreto, poderá se convencer ou não acerca do desvirtuamento do remédio processual utilizado pela Parte . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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