TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE VEDOU A COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS REFERENTES À BAIXA NOS GRAVAMES EXISTENTES NO IMÓVEL ARREMATADO. CABIMENTO DO WRIT . VALORES QUE SE DESTINAM À REMUNERAÇAO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I -
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão regional que indeferiu a inicial, por descabimento do mandamus, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II - No caso, o impetrante, oficial do registro de imóveis, ingressou na demanda originária no curso da execução contra a decisão judicial que determinou que se procedesse à baixa nos gravames do imóvel arrematado, sem a cobrança de taxas e emolumentos cartorários. III - Não possuindo o terceiro relação direta com o processo e não sendo afetado pela coisa julgada material, o CPC, art. 996 autoriza a interposição de recurso por terceiro prejudicado. Todavia, com base na Súmula 202/STJ e precedentes do STJ e STF, « o princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre as partes, não incidindo quando se tratar de segurança impetrada por terceiro com o objetivo de impedir lesão a direito seu provocada por decisão judicial. Precedentes do STF e STJ » (RMS 4.315/PE). IV - Nesse contexto, impõe-se a mitigação da OJ 92 desta SBDI-II, para autorizar o cabimento da ação mandamental . V - Quanto ao mérito, conquanto o ato coator tenha determinado ao impetrante que se abstivesse de cobrar emolumentos, a Lei 6.015/1973, art. 14 dispõe que « os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer ». Além disso, o art. 290-A da mesma lei elenca os registros a serem realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, nele não se incluindo os decorrentes de arrematação de imóvel em hasta pública. E mais, a Lei 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, prescreve no art. 30 que constitui dever dos notários e dos oficiais de registro « observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício » (inciso VIII). VI - Do conjunto normativo, conclui-se que fere direito líquido e certo do impetrante a decisão que lhe impõe realizar seu mister sem a devida contraprestação, sobretudo diante da ausência de respaldo legal para a determinação judicial. VII - Do exposto, confere-se provimento ao agravo para admitir a ação mandamental e conceder em parte a segurança para cassar o ato coator que determinou a baixa nos gravames existentes no imóvel arrematado sem o pagamento das custas e emolumentos respectivos. Agravo conhecido e provido.
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