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DOC. 619.9315.1843.4013

TJSP. APELAÇÃO.

Ação revisional. Extinção do feito sem resolução do mérito. Determinada a apresentação de nova procuração com firma reconhecida e com expressa menção ao processo ou, alternativamente, a substituição da medida pelo comparecimento ao cartório para ratificação do mandato. Providência justificada diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória. Petição padronizada. Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes. Requerente que, representado pelo mesmo advogado, distribuiu, na mesma data, outras 38 (trinta e oito) demandas em face de instituições financeiras diversas envolvendo o mesmo tema deste feito. Petições padronizadas. Comparecimento ao cartório judicial é providência gratuita. Demandante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem. Medidas exigidas que estão em conformidade com as orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória. Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o CPC, art. 485, IV e condenou o patrono do requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, ônus sucumbencial e multa por litigância de má-fé. Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação ao autor, devendo o advogado responder pelas custas e despesas processuais, além do ônus sucumbencial. Multa por litigância de má-fé que também deve ser mantida. Art. 104, §2º, do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024: «Nos termos do CPC, art. 104, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória".

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