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DOC. 612.2485.1927.1638

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - APELAÇÃO ADESIVA - PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO CONSUMADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ASTREINTES. A

ausência de comprovação do recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, bem como de saneamento do vício através do pagamento em dobro, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do CPC, art. 429, II, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato controvertido e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ), em 30/03/2021. O prejuízo decorrente dos descontos mensais nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve c onsiderar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A multa diária para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial é possibilidade prevista no art. 536, § 1º do CPC. Decorre, portanto, do poder geral de cautela do Juiz assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial.

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