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DOC. 606.8815.4936.9773

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. ASTREINTES FIXADAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESCABIMENTO. SANÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.

Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Rejeitada a arguição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Ação de exibir contas que é dotada de procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553, do CPC. Réu que não cumpriu seu dever de apresentar as contas na forma do CPC, art. 551. Descumprimento do dever imposto ao réu que lhe acarreta a impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor, conforme previsto no § 5º, do CPC, art. 550. Na hipótese, considerando que a lei já prevê consequência jurídico-processual, sendo um mecanismo eficaz para garantir a apresentação dos documentos pelo réu, incabível a fixação de multa coercitiva para obrigar o réu em ação de exibir contas. Observa-se também o princípio «non bis in idem". Dever de guarda dos documentos referentes ao contrato em questão pelo prazo de 10 anos, a teor do CCB, art. 205, tendo em vista que a ação de exigir contas tem por fundamento uma obrigação de natureza pessoal. O período da obrigação de prestar contas (de 19/06/2009 até 19/06/2019) é matéria já decidida por decisão transitada em julgado. Reforma das decisões agravadas que se impõe, para afastar a multa coercitiva aplicada, considerando a existência de sanção legal específica no caso de descumprimento do dever de apresentar contas. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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