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DOC. 606.0716.5079.5540

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SALDO EM CONTA CORRENTE.

Bloqueio da quantia de R$ 45.957,65. Decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora, autorizando o imediato levantamento do montante de R$ 42.000,71 em favor do terceiro Rodrigo Akira Hayashi Lucio; reconheceu a impenhorabilidade parcial, autorizando o levantamento de R$ 697,67 pela parte executada; manteve, porém, a penhora de R$ 3.259,27, autorizando o levantamento pelo credor sub-rogado. Inconformismo da devedora. INTRANSMISSIBILIDADE DOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO. Ao pleitear direito alheio em nome próprio, a recorrente viola a regra contida no CPC, art. 18. Ainda que assim não fosse, de acordo com novo entendimento do C. STJ, o direito à indenização por danos morais passou a ser considerado como de natureza patrimonial. Atualmente, não há obstáculo legal para que o credor o transfira a outra pessoa, seja por sucessão ou por ato de transmissão «inter vivos". Na hipótese, o credor originário, devidamente intimado, optou por não se manifestar. Dada a sua inércia, não vislumbro óbice no prosseguimento da execução pelo credor sub-rogado. PENHORABILIDADE. CPC, art. 833, IV. Alegação de que se trata de verba salarial. Intimada a comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, forneceu extratos bancários da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. In casu, a recorrente, advogada, a conta indicou créditos de origem não identificada. Não foi demonstrado que tais valores decorrem exclusivamente de sua atividade profissional. Apenas se comprovou o recebimento da quantia de R$ 697,67, classificada como «pagamento de salários», montante que já foi liberado pelo I.Juízo de origem. Por outro lado, a agravante não declinou nenhum dado concreto ou apresentou elementos probatórios que pudessem demonstrar que o bloqueio tenha incidido em verba impenhorável destinado a prover suas necessidades básicas, atuais e futuras. CPC, art. 833, X. A alegação de que qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária, seria impenhorável, não prospera. Segundo entendimento firmado pelo C. STJ, os valores depositados em conta corrente somente serão protegidos se comprovado, pela parte devedora, que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Na hipótese, os agravantes não declinaram nenhum dado concreto, tampouco apresentaram elementos probatórios que pudessem demonstrar que o bloqueio tenha incidido em verba destinada a prover suas necessidades básicas, atuais e futuras. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

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