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DOC. 606.0526.3103.5767

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO DECRETO-LEI 167/1967, art. 69. RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

O Decreto-lei 167/1967, art. 69�� estabelece que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito rural não podem ser penhorados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante. Vedação que não se reste de caráter absoluto, sendo relativizada pela jurisprudência do STJ em determinadas situações: créditos de natureza fiscal, trabalhista ou alimentar; anuência do credor hipotecário; contrato de financiamento vencido; quando não houver risco de esvaziamento da garantia, haja vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Não há impedimento à penhora de imóvel objeto de hipoteca cedular, bastando que seja assegurado o direito de preferência do credor com garantia real antes do ato de excussão do bem. Inteligência do art. 799, I, e CPC, art. 889, VI. Precedentes deste Colegiado. Mantida a penhora dos imóveis com gravames hipotecários.

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