TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, tal como destacado pelo TRT, «o Advogado que assina digitalmente o Recurso de Revista deID. e3b9d06, Marcelo Sena Santos, OAB-BA 30.007, não possui procuração nos autos". Ainda, consta do despacho denegatório de admissibilidade que «não ficou configurado mandato tácito, como se infere da ata de audiência de ID. c727287". Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383/TST, I, no sentido de ser «inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. Descabida a intimação a que alude o art. 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação para a regularização da representação somente é possível no caso de irregularidade na procuração apresentada, não quando da completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Pelo mesmo fundamento, resta incólume o CPC, art. 10. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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