TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO - O
julgamento de extinção da ação de execução, por sentença transitada em julgado, em que ocorreu o ato constritivo ora impugnado, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos de terceiro, uma vez que o objeto destes é a desconstituição da constrição judicial não mais subsistente, fato superveniente este que deve ser considerado (CPC/2015, art. 493), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir (CPC/2015, art. 485, VI e §3º), matéria esta que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, §3º).
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