TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. INADIMPLÊNCIA. GARANBTIA DA POSSE À LOCADORA PREVISTA NA AVENÇA. PERDAS E DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse, em que partes firmaram, em 03/05/2006, contrato de locação mercantil com sucessivas prorrogações e aditivos, tendo como objeto 32 (trinta e dois) aparelhos de ar-condicionado. 2. Preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. Preclusão. 3. A locadora noticia o inadimplemento contratual das prestações vencidas de 17/10/2014 a 17/08/2019, que totaliza R$ 256.549,01 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e um centavo). 4. O inadimplemento contratual comprovado pela autora foi refutado pelo réu na contestação, com fundamento na anterior devolução dos aparelhos, fato, todavia, não concretamente provado. 5. Contrato de locação que prevê a rescisão automática do acordado caso haja descumprimento contratual, sendo ressalvada a garantia de posse dos aparelhos à locadora, durante toda a vigência da avença. 6. Rescisão por inadimplemento que se faz de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7. Soma-se a isso, o fato da ré não ter efetuado a devolução dos aparelhos à locadora, de modo a caracterizar a posse indevida. 8. Aparelhos não se encontravam no local da diligência quando da tentativa de cumprimento da liminar concedida. 9. Diante da impossibilidade de restituição e o reconhecimento de perecimento de referidos bens, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, a teor do CPC, art. 499, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme decidido pelo D. Juízo a quo. 10. Também devidos os alugueres dos aparelhos pelo período de 17.10.2014 a 17.08.2019, a incluir o período em que a empresa ré os reteve indevidamente, apurados até a data da liquidação da obrigação em perdas e danos. 11. Rejeitado pedido da ré de descontar da dívida o valor dos serviços de manutenção dos bens locados, haja vista que conservá-los se trata de obrigação contratual por parte da locatária. 12. Devida correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento da prestação locatícia, por se tratar de obrigação contratual líquida, na forma do art. 397, do Código Civil e verbete sumular 43, do STJ. 13. Com relação à indenização por perdas e danos, não há que falar em acréscimos legais até a apuração, haja vista que a atualização monetária é consectário lógico do inadimplemento da obrigação, sob pena de bis in idem. 14. Saliente-se, no entanto, que na fase de cumprimento de sentença, não havendo o pagamento tempestivo pela ré, é evidente que caberá correção monetária a partir do momento da conversão e juros legais desde a citação, por se tratar de relação contratual (CCB, art. 405). Precedentes. 15. Desprovimento do primeiro recurso (da ré) e provimento parcial do apelo (do autor).
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