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DOC. 591.4632.5497.8080

TJSP. "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA

I. Caso em exame:Trata-se de ação ajuizada postulando a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão da cobrança denominada «Contribuição CINAAP"; (ii) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como daqueles que vierem a ser descontados no curso da ação, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; (iii) conceder tutela de urgência, determinando que a requerida suspenda as cobranças do referido empréstimo no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação pessoal (nos termos da Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser revista ex officio. Reconhecida a sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das custas e despesas processuais em partes iguais (50% para cada parte), e fixados honorários advocatícios em favor de ambas as partes no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. A autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. II. Questão controvertida: Discute-se se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável e se a conduta da parte ré caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça. III. Razões de Decidir: A conduta da ré, ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, configura ato ilícito gerador de dano moral. A autora foi privada, por 24 (vinte e quatro) meses, de valores mensais que variaram entre R$ 27,81 e R$ 30,55, comprometendo sua subsistência. A r. sentença, ao tratar os descontos indevidos como mero dissabor, foi omissa quanto ao reconhecimento do abalo moral sofrido, não observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, especialmente em relação à hipossuficiência da autora. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado a título de indenização, está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta C. Câmara. Por outro lado, afasta-se a pretensão de aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, por não restar caracterizada conduta da requerida que se subsuma a qualquer das hipóteses previstas nos, do CPC, art. 77. IV. Dispositivo e Tese: Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o montante deverá ser corrigido monetariamente conforme a Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362/Colendo STJ, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir do ato ilícito (primeiro desconto indevido), conforme dispõe a Súmula 54 do C. STJ, descontado o índice de correção monetária, tudo em conformidade com a Lei 14.905/2024. Teses de julgamento: 1. Desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral. 2. Não verificada a prática de conduta da parte requerida que se enquadre nas hipóteses do CPC, art. 77. Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de aplicar o disposto no § 11 do CPC, art. 85. Com a reforma da r. sentença e a procedência dos pedidos autorais, nos termos da Súmula 326 do C. STJ, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do CPC, art. 85.». (v. 6846

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