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DOC. 588.6617.4801.0617

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE SEMOVENTES - CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do disposto no CCB, art. 927, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Prevê o art. 932, II, do Código Civil que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Tendo a parte autora logrado êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da parte ré em relação aos danos emergentes. O ressarcimento pelos lucros cessantes importa em recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se um valor que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem, não podendo ser presumido, mas satisfatoriamente comprovado. Ausente a prova dos lucros que deixou de receber em virtude da conduta dos prepostos da empresa ré, não há de se falar em indenização por lucros cessantes.

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