TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS: ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 07 ANOS, 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 797 DIAS MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELa Lei 11.343/2006, art. 35, CAPUT. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER: A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33 E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com entorpecentes. Apreensão de: 13,65g (treze gramas e sessenta e cinco centigramas) - massa líquida total apurada por amostragem, de pó branco, distribuído por 24 (vinte e quatro) pequenas cápsulas cilíndricas, de base afunilada e reta, confeccionadas em plástico incolor, dotadas de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, individualmente acondicionadas em pequenos sacos plásticos incolores, fechados por meio de grampo metálico e etiqueta de papel, sendo 17 (dezessete) com as inscrições impressas: «CV-GESTÃO INTELIGENTE-PÓ 5» e 07 (sete) com as inscrições impressas:» CV-GESTÃO INTELIGENTE-PÓ 10"; 21,87g (vinte e um gramas e oitenta e sete centigramas), massa líquida aferida por amostragem, de material petrificado e fragmentado, de cor branco-amarelada, distribuído por 81 (oitenta e um) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por grampo metálico e etiqueta de papel, com as inscrições impressas:» CPX DE MALI-CK 10-BAIXADA-SENEGAL-CV» e 455,42g (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e quarenta e dois centigramas)), massa total, de erva seca, de coloração pardo-esverdeada e odor «sui generis», prensada sob a forma de pequenos tabletes e pedaços, sendo 57(cinquenta e sete) envoltos em filme plástico transparente e fita plástica adesiva amarela e 87 (oitenta e sete) envoltos em filme plástico transparente e acondicionados em sacolés plásticos incolores fechados por meio de grampo metálico e etiqueta de papel com as inscrições impressas: «COMPLEXO DE MALI-MATO 5-SENEGAL CV - BAIXADA". Quanto à pena aplicada, melhor sorte não assiste à combativa Defensoria Pública, já que a pena foi aplicada, judiciosamente, acima do mínimo legal fixado pela lei, uma vez que levou em consideração, não só o fato de ser o acusado portador de maus antecedentes, mas também a quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo levado em consideração, ainda, a outra anotação por ser reincidente, na 2ª fase da dosimetria da pena. Por conseguinte, não se pode acolher a pretensão da fixação de regime inicial mais brando, ante as circunstâncias negativas presentes, no caso, bem como a reincidência presente na sua FAC. No que diz respeito ao pleito ministerial, não merece provimento, por não terem restado comprovados a presença dos requisitos da Lei 11.343/2006, art. 35, caput, embora considere impossível alguém realizar tráfico de drogas em locais dominados por Facções Criminosas. Deve, por conseguinte, a dúvida militar em favor do ora apelante. Pelo exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.
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