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DOC. 587.5583.7320.8240

TJSP. Processo civil. Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. Recurso dos patronos do executado. Pedido de gratuidade judiciária. Determinação para a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Desistência de um dos recorrentes homologada. Indeferimento do pedido de gratuidade do recorrente remanescente, após análise dos documentos juntados. Determinação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial, visando ao recebimento de crédito bancário. O exequente requereu a desistência da ação, que foi homologada, com a consequente extinção do processo e levantamento da penhora de imóvel. A parte recorrente busca reforma da decisão para obter condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Discute-se, primeiramente, a validade da desistência parcial de recurso manifestada pelo apelante Gabriel Silva Pereira, nos termos do CPC, art. 998, e, adicionalmente, a admissibilidade do recurso remanescente, interposto por Daniel, que não comprovou o recolhimento das custas recursais nem a concessão de gratuidade judiciária, configurando-se a deserção. III. Razões de decidir3. Considerada a desistência de Gabriel Silva Pereira, restou mantido o recurso apenas com relação ao apelante Daniel.4. Concedida oportunidade ao apelante para comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Documentos adunados que demonstram que o apelante possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal. Pedido de gratuidade judiciária indeferido. Determinação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia. Ausência de requisito essencial de admissibilidade. Deserção caracterizada. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «É deserto o recurso de apelação quando, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e intimado para comprovar o preparo, o recorrente permanece inerte, deixando de cumprir requisito de admissibilidade.» Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 998, 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003064-74.2017.8.26.0270; Apelação Cível 1008066-79.2018.8.26.0564

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