TJRJ. Execução Fiscal deflagrada no ano de 2006 pela Autarquia Municipal de Água e Esgoto de Cachoeiras de Macacu (AMAE-CM), a fim de cobrar o crédito não tributário de tarifa de água e esgoto referente aos meses outubro de 2001 a dezembro de 2005. Sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o executivo fiscal. Irresignação da Autarquia. Quanto à natureza e ao prazo prescricional destes créditos, cabe ressaltar que há muito o STJ firmou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifa de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, ostentando caráter não tributário, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no CCB, art. 205, conforme Resp. 1.117.903/RS, Tema 251 do STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes do CPC, art. 543-C Logo, aplica-se o prazo previsto no art. 205 do Código Civil e não aquele contido no CTN. Isto é, o prazo prescricional é de 10 anos para cobrança de tarifa de água e esgoto. Considerando a propositura da demanda em 2006, não há que se falar em prescrição originária na hipótese. Quanto à prescrição intercorrente, o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, pôs fim à discussão sobre o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830, que dispõe sobre a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. No caso concreto, após a distribuição do feito em 24/05/2006, os autos não permaneceram paralisados por mais de dez anos, prazo prescricional do crédito executado. Ainda que se considerasse como início do prazo ânuo automático a ciência da citação negativa em 2009, após requerida nova citação, ela restou positiva antes do decurso do prazo prescricional, inclusive, com penhora parcial. Daí porque a sentença deve ser anulada com a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, adequando-se à regra da Lei 6.830/80, art. 40, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido.
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