TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO AVISO PRÉVIO. DESCONEXÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS APONTADAS COMO VIOLADAS. 1. O acórdão reconheceu fraude na formalização de um segundo contrato a título de experiência e deferiu aviso prévio referente ao encerramento do contrato. 2. O recorrente, ao argumento de que haveria duplicidade de pagamento de aviso prévio, alega violação do CPC, art. 371 e 93, IX, da CF/88 que tratam da necessidade de fundamentação das decisões, mas o recorrente não alega negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação do julgado. 3. O que se verifica é a completa desconexão entre a fundamentação recursal e às disposições normativas apontadas como violadas. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve o reconhecimento de unicidade contratual, entre os contratos celebrados com as 1ª e 2ª rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico familiar. Nesse contexto, consignou que «A fraude à legislação laboral resta comprovada pela prova oral, o que se confirma pelos documentos trazidos aos autos. Vê-se que, no mesmo dia em que o contrato de trabalho do autor celebrado com a 1ª ré foi rescindido, houve contratação pela 2ª ré, mediante suposto contrato de experiência, para o desempenho das mesmas tarefas, sendo que ambas as empresas são integrantes do mesmo grupo econômico familiar.» 2. E que «Não há como afastar a unicidade contratual, pois os períodos indicados demonstram a inexistência de tempo decorrido entre a alegada dispensa e a readmissão. Diante da fraude perpetrada pelas demandadas, revela-se igualmente inválido o aviso prévio concedido, em 01/04/2021, e trabalhado até 04/05/2021 (TRCT de Id e0e9283). Em 04/05/2021, foi firmado o contrato de trabalho, ao título de experiência, e encerrado em 17/06/2021 (TRCT de Id 49e94e2).» 3. Concluiu, assim, que «A dispensa promovida pela 2ª ré, mediante ‘extinção normal do contrato por prazo determinado’, impossibilitou o autor de postular o seguro desemprego. Assim, ante a fraude evidenciada, é devida a indenização substitutiva do benefício (CCB, art. 927).» 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
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