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DOC. 576.6026.6359.8943

TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - CAUSA DEBENDI - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - I -

Sentença de parcial procedência - Recurso dos réus - II - Cheque que, mesmo prescrito, consiste em título de crédito autônomo e literal, perfeitamente válido e eficaz - Cheque que é ordem de pagamento à vista e preserva as suas características de liquidez, certeza e abstração, ainda que emitido em garantia, em promessa de pagamento ou quando é pós-datado - Desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente - Ausente prescrição para o ajuizamento da ação monitória - III - Legitimidade do réu Luiz, na condição de emitente do cheque que se pretende cobrar - Inteligência da Lei 7.357/1985, art. 15 - Réu Luiz que não negou sua emissão, tampouco negou ter aposto sua assinatura no verso do título do qual figurou como avalista - Ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Ausente, ainda, comprovação de pagamento da dívida - Condenação do réu Luiz ao pagamento do valor nominal dos cheques, no valor original de R$40.500,00, com as atualizações devidas - IV - Espólio de Adair Rosa Cabral deve responder pelo pagamento apenas do valor de R$30.000,00, desde que respeitados os limites do quinhão de cada um - Único bem deixado pela falecida que já foi arrematado em outro processo - Herdeiros que nada receberam - Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV - Considerando que a extinção somente ocorreu diante da comprovação de inventário negativo, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual - Apelos improvidos"

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