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DOC. 571.0963.2659.2119

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de auto de infração fiscal. Multa aplicada pela falta de apresentação de arquivo magnético no prazo regulamentar, referente às competências de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2012. A parte autora pleiteia a nulidade do processo administrativo argumentando a ausência de intimação acerca da decisão que julgou improcedente o Recurso Voluntário; inexistência de obrigação acessória, sob o argumento de que não é contribuinte habitual de ICMS, bem como ocorrência de abolitio crimins, nos termos do art. 106, II, «a» e «c» do CTN. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a aplicação da penalidade prevista no art. 62-B, I, b, item 1 da Lei Estadual 2.657/96, com redação dada pela Lei Estadual 6.357/2012. Reconheceu a sucumbência mínima do réu, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Apelo de ambas as partes. A alegação da parte autora de não ser contribuinte do ICMS, mas apenas prestadora de serviços, não merece acolhimento. O processo administrativo comprovou, de forma inequívoca, o histórico de atuação da autora como contribuinte do ICMS. Quanto à multa aplicada, a sentença deu correta solução ao caso. A Lei Estadual 5.356/2008, que alterou o, XXXIII do art. 59 da Lei Estadual 2.657/96, não produz mais efeitos jurídicos, devido a superveniência da Lei Estadual 6.357/2012, que deu nova redação ao art. 59 da Lei Estadual 2.657/96 e introduziu o art. 62-B, detalhando infrações e respectivas penalidades. Portanto, não se aplica o conceito de abolitio criminis. Nos termos do CTN, art. 106, II, c, é aplicável a legislação mais benéfica, com efeitos retroativos para alcançar fatos pretéritos não definitivamente julgado. Assim, a autora embora não tenha efetuado o cálculo da sanção cabível sob a égide da lei nova, assiste-lhe o direito de, caso inferior à prevista anteriormente, pagar apenas o valor correspondente à penalidade atual pelo descumprimento à primeira intimação. Valor da causa superior ao montante previsto no, I do § 3º do CPC, art. 85. Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados conforme a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. CPC, art. 85, § 5º. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos, estabelecendo como base de cálculo, em favor do patrono do autor, a quantia expurgada da dívida e, em favor do patrono do réu, a quantia que remanesceu da dívida. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento ao segundo apelo.

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