TJSP. APELAÇÃO.
Cobrança. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Período de agosto de 2003 a julho de 2008. Filiação à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. Prescrição interrompida com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, reiniciada, pela metade, com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não se verificou. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, sendo devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. Adicional de insalubridade. Inclusão na base de cálculo dos quinquênios. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria. Vantagem que deve ser incluída na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Restrição expressa do título aos associados. Extinção do processo em relação aos não associados. Acolhimento da demanda que cumpre manter somente em relação aos dois associados. Recurso e reexame necessário parcialmente providos
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