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DOC. 567.9796.8669.4298

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória que indefere pedido de inclusão dos sócios da agravada no polo passivo mantida. Se o encerramento da pessoa jurídica é regular, isto é, havendo regular liquidação da sociedade, a inclusão dos sócios no polo passivo deve observar a regra do CPC/2015, art. 110, respondendo os sócios por débitos remanescentes, mas apenas até o limite da soma por eles recebida em partilha, conforme o art. 1.110 do CC/2002. Entretanto, se o encerramento da pessoa jurídica foi irregular, e apenas se presentes os requisitos do art. 50 do CC/2002, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 133 e seguintes do CPC/2015. Hipótese dos autos em que não há provas do encerramento regular. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica que não foi acolhido. Solidariedade que não autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do CPC/2015, art. 513, § 5º.

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