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DOC. 567.0832.2373.8809

TJSP. Direito civil, consumidor e processual civil. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de evicção. Aquisição de veículo usado. Impossibilidade de licenciamento e transferência para nome de terceiro por determinação judicial. Rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Improcedência do pedido de dano moral. Sentença de parcial procedência mantida. Juros de mora e correção monetária. Cálculos a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. Direito intertemporal. recursos desprovidos, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença em que a Juíza reconheceu a ocorrência de evicção, determinado a rescisão do negócio e restituição dos valores pagos à parte autora, além de julgar improcedente o pedido de dano moral. II. Questão em exame 2. São quatro as questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e outra demanda movida pelo autor; (ii) estabelecer se cabe a denunciação da lide ao banco; (iii) determinar se a evicção está configurada, justificando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, e (iv) verificar se a parte autora sofreu dano moral em razão dos fatos, e em caso positivo, estabelecer o montante da indenização. III. Razões de decidir 3. O recurso dos réus atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos jurídicos que impugnam a decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A litispendência não se configura, pois as ações possuem partes e pedidos distintos. Enquanto a presente ação trata da relação de consumo entre o autor e os vendedores do veículo, a outra demanda envolve os órgãos de trânsito, não havendo risco de decisões conflitantes. 5. A denunciação da lide ao Banco não é cabível, pois a relação entre as partes é de consumo, sendo vedada essa forma de intervenção de terceiros pelo CDC, art. 88 (CDC), conforme entendimento consolidado do STJ (STJ). 6. A evicção está caracterizada, pois a perda do veículo decorreu de decisão judicial que determinou sua restituição ao verdadeiro proprietário. Assim, os réus, mesmo que de boa-fé, devem responder pela evicção, pois obtiveram vantagem econômica com a venda do bem. Logo, o contrato de compra e venda deve ser rescindido, com a consequente restituição do valor pago pelo autor. 7. O pedido de dano moral deve ser julgado improcedente, pois não há nexo causal direto entre a conduta dos réus e os transtornos sofridos pelo autor. Os réus também foram surpreendidos pela transferência judicial do veículo e não agiram com dolo ou culpa grave. 8. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação dos réus e adesivo do autor desprovidos, com determinação de aplicação da Lei 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: «1. A litispendência não se configura quando as ações envolvem partes e pedidos distintos, ainda que tenham origem em um mesmo fato. 2. Por qualquer ângulo que se examine o pedido de denunciação da lide, mostra-se correta a rejeição. 3. Configurada a evicção no caso, tendo o adquirente perdido a possibilidade de uso do bem, em razão de determinação judicial, impõe-se o desfazimento do negócio com obrigação de restituir o valor pago, independentemente de sua boa-fé. 4. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.». - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 1.010; CC, arts. 406, 389, parágrafo único, CDC, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/2/2023, DJe 24/2/2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 176); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170)

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