TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas c/c indenizatória na qual o autor alega que o serviço de confecção de próteses dentárias fornecido pela ré, clínica odontológica, não foi devidamente prestado, visto que não lhe foram entregues conforme contratado entre as partes, razão a qual requer seja declarada a resolução do contrato, a restituição do valor pago e compensação por danos morais. Cabe ressaltar, no que se refere à responsabilidade civil atribuída à Clínica ré, esclareça-se que a mesma é objetiva; assim, encontra-se limitada aos serviços por ela prestados, relacionados ao próprio estabelecimento, como instalações, equipamentos e serviços auxiliares, na forma do CDC, art. 14. Entendimento deste Tribunal de Justiça. Como se verifica, deve ser comprovada a falha técnica do profissional de saúde para atribuir à Clínica a obrigação de indenizar por eventual conduta imperita daquele. A responsabilidade do profissional médico/dentista deve ser analisada sob o prisma subjetivo, subsumindo-se ao disposto no CCB, art. 186. O CDC igualmente estabelece a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em seu art. 14, §4º; tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva, que rege as relações de consumo. A obrigação assumida pelo profissional da área da saúde é, em regra, de meio, a ele competindo empenhar-se no tratamento do paciente, utilizando-se de todas as técnicas que estiverem ao seu alcance, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se, aplicada a terapêutica adequada, o resultado esperado não for alcançado. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta do profissional dentista, a ausência de conhecimentos técnico-científicos do órgão julgador conduz ao inexorável protagonismo da prova pericial (direta e/ou indireta) para o escorreito julgamento do feito, conforme salienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o Autor deixou de requerer a realização de prova pericial para aferir a existência de eventual falha na conduta da Ré, informando, inclusive, que não teria mais provas a produzir. Constata-se que o Autor não logrou fazer prova mínima dos fatos que embasam a sua pretensão, não sendo possível concluir que houve nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano alegado. Registre-se que mesmo sendo a relação entre as partes de natureza consumerista, eis que se subsume à Lei 8.078/90, tal fato por si só não desobriga o consumidor, em que pese ser presumidamente vulnerável, de comprovar minimamente seu direito, como preceitua o CPC, art. 373, I. Inteligência do Verbete de súmula 330 deste TJRJ. O contexto probatório produzido nos autos não enseja elementos seguros de convicção no sentido da conduta culposa do corpo clínico da Ré, capaz de alicerçar a pretensão do Autor. Consta nos presentes autos que o Autor interrompeu o tratamento odontológico oferecido pela Ré, e, portanto, não oportunizou a continuidade do serviço prestado pelo fornecedor. Aplica-se, pois, ao caso concreto, o art. 14, §3º, II do Código de Defesa do consumidor, a exonerar a ré de sua responsabilidade objetiva. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. A sentença de improcedência dos pedidos autorais ora vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
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