TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Produção Antecipada de Prova. Processual Civil. Recurso interposto contra decisão de indeferimento dos pedidos de perda da prova e de extinção do processo formulados pela Ré. Irresignação defensiva. Desiderato do procedimento de produção antecipada de prova que se exaure na realização de determinada diligência, tanto que não se admite eventual pronunciamento jurisdicional acerca do cenário fático existente ou de consequências jurídicas dele decorrentes (art. 382, §2º, do CPC). Diploma Processual Civil que restringiu consideravelmente as hipóteses de possível aperfeiçoamento da lide ou de manejo de irresignação em tal modalidade instrutória, consoante se extrai da norma jurídica insculpida no art. 382, §4º, do CPC, a qual estatui que, «[n]este procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Regra processual de natureza peremptória, inviabilizando maior flexibilidade hermenêutica que viesse a autorizar o manejo de recurso além de situações de indeferimento da produção da prova pleiteada, a ensejar o não conhecimento da presente insurgência. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense. Caso em questão que não se amoldaria às hipóteses constantes do CPC, art. 1.015, aptas a desafiarem o manejo de Agravo de Instrumento, ainda que se admitisse, obiter dictum, a recorribilidade em procedimento de produção antecipada de prova em situações distintas daquela prevista no dispositivo acima aludido. Conclusão adotada que não discrepa da tese fixada pela Corte Cidadã nos autos do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo a qual «[o] rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Inexistência de urgência na espécie. Ausência do requisito intrínseco de cabimento do Agravo. Inconformismo inadmissível. Não conhecimento do recurso, com fundamento no CPC, art. 932, III.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito