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DOC. 562.4734.4515.5222

TJRJ. CRIME DE TRÁFICO.

Pretende a defesa, preliminarmente, seja declarada a nulidade do processo, ante a produção de prova ilegítima, diante da não observância da cadeia de custódia. No mérito, requer sejam acolhidas as teses defensivas, na forma de suas razões recursais, para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal e absolver o réu. A mera alegação de que há quebra da cadeia de custódia não é capaz de ensejar o reconhecimento de imprestabilidade da prova. Na presente hipótese há outros elementos no acervo probatório que confirmam que as drogas arrecadadas no momento da prisão em flagrante do apelante foram aquelas periciadas. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas comprovadas, a teor da segura prova oral produzida nos autos, aliada à apreensão das drogas em flagrante. O crime de porte de arma de fogo de uso restrito com numeração de série suprimida foi provado. Juízo que acertou ao entender por sua absorção pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, daquele diploma legal. Dosimetria que merece reparo. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Consideração de anotações criminais sem trânsito em julgado em violação ao verbete sumular 444 do STJ. Pena-base que deveria ter sido agravada diante da quantidade de droga apreendida, em observância aa Lei 11.343/2006, art. 42, o que não foi feito e nem será, em razão do princípio non reformatio in pejus. Acerto da sentença ao não conceder ao réu o benefício do tráfico privilegiado. Por ocasião da prolação da sentença foi negado ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal. Inexiste incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado. Contudo, deve ser assegurada ao apelante a transferência para estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença, salvo se por outro motivo estiver preso. Súmula 716, STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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