TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Exclusão de nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requisitos do CPC, art. 300 presentes. Multa diária aplicada de forma razoável e proporcional. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do CPC, art. 300 para a concessão da tutela de urgência e a adequação do valor da multa fixada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir3. Restaram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) (CPC, art. 300). 4. Os documentos apresentados pela autora indicam a quitação do débito e a negativação indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de serviço de proteção ao crédito. 5. A multa fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias, mostra-se adequada e proporcional, cumprindo sua função coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação judicial de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. 6. O prazo de cinco dias para cumprimento da ordem judicial não é exíguo, considerando a simplicidade da obrigação imposta. O recorrente não demonstrou qualquer impedimento ou dificuldade para o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes os requisitos do CPC, art. 300, sendo razoável e proporcional a multa diária fixada para garantir o cumprimento da decisão.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 888.815, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.11.2015
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