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DOC. 556.1102.4948.6567

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 33, §4º da Lei 11.343/06. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 150 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, no dia 26/09/2022, por volta das 14h, na Comunidade do Salgueiro, o apelante/apelado, para fins de tráfico ilícito, trazia consigo 144g de maconha, distribuídos em 65 unidades individuais de consumo com as inscrições «CPX DO G8 CV FORTE 5» e «CPX DO G8 CV FORTE 10» impressas; 76g de cocaína, distribuídos em 55 unidades individuais de consumo com os inscritos: «PÓ DE $15 C.V CPX DO G8"; « CPX DO G8 C.V PÓ DE $5"; e « CPX DO G8 C.V PÓ PURO DE 30» impressos e 0,5g de crack, distribuídos em 03 unidades individuais de consumo contendo os inscritos «CPX DO G8 CV CRACK DE 5". Em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 26/09/2022, por volta das 14h, na Comunidade do Salgueiro, o apelante/apelado se associou a outros sujeitos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes para a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Policiais militares em cumprimento de diligência para levantamento de barricadas depararam-se com o apelante/apelado, que empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição, mas foi capturado na posse de uma sacola com 65 embalagens de maconha, 55 unidades de cocaína, um rádio transmissor, R$ 61,00 em espécie e um caderno com anotações do tráfico. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição do crime de tráfico de drogas: Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Precedentes. Restou evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização tendo em vista a grande quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas as circunstâncias da prisão (rádio transmissor, caderno com anotações do tráfico e dinheiro em espécie), local ser dominado pela facção criminosa do Comando Vermelho. Não há falar em absolvição, tampouco em ausência de provas. ASSISTE RAZÃO AO PARQUET: Cabível a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas: Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. O ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, todos necessários à configuração do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 encontram-se exaustivamente comprovados nos autos. O vínculo associativo entre o apelante/apelado e terceiros não identificados restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendida farta quantidade e diversidade de drogas, embaladas e prontas para a venda, rádio transmissor, caderno com anotações do tráfico e determinada quantia em dinheiro, em local dominado pela facção criminosa do Comando Vermelho. As circunstâncias dos fatos revelaram o animus associativo para a prática do comércio ilícito pelos apelante/apelado e membros não identificados. A estabilidade e permanência da associação emergem cristalinas do próprio envolvimento do apelante/apelado com o famigerado grupo criminoso. Merece prosperar o afastamento da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenado também pela prática do delito de associação, verifica-se que o apelante/apelado se dedicava à atividade em organização criminosa, razão pela qual não fazem jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Da nova dosimetria: Crime de tráfico de drogas: Fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. Crime de associação para o tráfico de drogas: Em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa VML. Diante do concurso material de crimes, fixo a pena final em 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa no valor mínimo legal. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena, uma vez que o crime de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, consoante Lei 8.072/1990, merecendo, assim, maior rigor no regime de pena aplicado. Ademais, há de se acrescentar a diversidade e a considerável quantidade de drogas apreendidas. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Prejudicado, eis que foi negado provimento ao recurso defensivo. Reforma parcial da sentença. Voto pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.

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