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DOC. 555.9031.1981.0307

TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor valor unitário. Recursos defensivos arguindo, em sede preliminar, a nulidade da busca veicular e a inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, postulou a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, almejam o reconhecimento do privilégio descrito no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, fixação do regime aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Prequestionou eventual violação da legislação federal e/ou dispositivos constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos para absolver os acusados da imputação do crime da Lei 11.343/06, art. 35 e, quanto ao crime remanescente, reconhecer o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 1. Segundo a denúncia, os acusados, no dia 07/01/2022, na Estrada União Indústria, 11.000, em Petrópolis, transportavam e ocultavam, para fins de tráfico: a) 7,6g (sete gramas e seis decigramas) de cocaína; b) 25g (vinte e cinco gramas) de maconha; e c) 6,6g (seis gramas e seis decigramas) de «Crack". 2. As teses preliminares não merecem acolhimento. 3. A peça acusatória foi redigida de forma clara, circunstanciada e expôs os fatos com foco nos elementos coligidos na fase de investigação policial, em sintonia com o comando do CPP, art. 41, permitindo amplamente o exercício de defesa, conforme assegura a Carta Cidadã. 4. Igualmente, verifico que a ação policial foi lícita e regular. 5. De acordo com a prova oral, os militares relataram que estavam em patrulhamento de rotina e decidiram abordar o veículo dos apelantes, pois possuíam conhecimento acerca da suposta ligação do acusado com a prática do tráfico de drogas e, durante a ocorrência, visualizaram um painel do veículo solto o que levantou mais suspeitas e após buscas encontraram escondidas no referido painel as drogas narradas na exordial. A ação policial iniciou-se mediante fundada suspeita e está revestida de licitude. 6. Quanto ao mérito, assiste razão aos recorrentes em relação ao crime de associação para o tráfico. 7. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que os sentenciados estivessem associados entre si ou com outros indivíduos de forma permanente e estável, para a prática do tráfico. 8. O simples fato de os apelantes terem sido presos na posse de drogas não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. 9. Assim, impõe-se a absolvição dos acusados, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Por outro lado, a prática do tráfico de drogas restou confirmada. A materialidade está comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudo e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza fática. A autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas nos termos da denúncia. 11. Os policiais responsáveis pela abordagem prestaram versões uníssonas e robustas sobre a ocorrência e confirmaram que os denunciados estavam com as drogas narradas na exordial. 12. Destarte, vislumbro escorreito o juízo de censura em desfavor dos apelantes, no tocante ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 13. Cabe a revisão da dosimetria. 14. Deve ser reconhecida a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois os apelantes são primários e portadores de bons antecedentes e não há nos autos evidências de que sejam integrantes de organização criminosa ou que se dediquem a atividades ilícitas diuturnamente. 15. Entendo que a pena deve ser decotada no patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços), haja vista as circunstâncias do evento. 16. Ademais, considerando que os apelantes permaneceram presos desde o flagrante ocorrido em 07/01/2022, deixo de tecer considerações acerca do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que as penas se encontram extintas pelo cumprimento. 17. Por derradeiro não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os sentenciados da prática do crime de associação para o tráfico, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fixar a resposta social quanto ao tráfico, para ambos os apelantes, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, declarando extintas as penas privativas de liberdade pelo seu cumprimento, considerando que os acusados permaneceram presos durante a instrução criminal. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura e oficie-se.

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