TJSP. Direito do consumidor. Apelações. Plano de saúde coletivo. Manutenção de contrato. Ônus sucumbenciais. Parcial provimento do recurso da Qualicorp e não provimento do recurso da Central nacional unimed. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de manutenção de contrato de seguro coletivo, condenando as rés a manterem o contrato em vigor e a se absterem de denúncia unilateral imotivada, afastados os danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da seguradora, a legalidade da manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, considerando a relação de consumo e a necessidade de continuidade do tratamento do beneficiário menor, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED é afastada, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 4. A manutenção do plano de saúde é justificada pela necessidade de continuidade do tratamento do menor, em conformidade com a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. A ausência de oferta de migração para plano equivalente sem carência caracteriza violação ao dever de informação e boa-fé objetiva. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, nos termos do CPC, art. 86, diante do decaimento de um dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da corré Qualicorp parcialmente provido e recurso da corré Central Nacional Unimed desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do plano de saúde coletivo é obrigatória em casos de tratamento contínuo, respeitando a função social do contrato. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a proporção de sucumbência das partes.» Legislação citada: CDC, arts. 7º, 18, 25, 34, 51; Código Civil, arts. 421, 422; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, III; CPC/2015, art. 86. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.842.751 e REsp 1.846.123. STJ, Apelação Cível 1016585-95.2023.8.26.0005, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2025
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