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DOC. 552.9664.7051.5089

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor em face do réu cuja pretensão inicial é a concessão da liminar de busca e apreensão de veículo automotor, alienado fiduciariamente. Ao final, requereu a procedência do pedido, consolidando a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, com a baixa das restrições da garantia decorrentes da avença contratual. Sentença determinando o cancelamento da distribuição, por força do disposto no CPC, art. 290, e extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, X. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante realizou o recolhimento das custas iniciais a menor e que foi intimado, através do sistema, a proceder à complementação, o que não ocorreu e ensejou a extinção do processo. Na forma do CPC, art. 290, «será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.» A recente orientação jurisprudencial do Colendo STJ é pela necessidade de intimação pessoal da parte autora no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento; e no mesmo sentido vem se orientando esta Corte de Justiça. Inteligência do Verbete de Súmula 290, TJRJ. Conclui-se que o r. decisum foi proferido em evidente error in procedendo, pela ausência de intimação pessoal do autor para recolhimento da taxa judiciária e/ou custas judiciais faltantes, conforme lançado, de modo que merece ser nulificado. Recurso provido, para nulificar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do autor/apelante para realizar o complemento das custas.

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