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DOC. 552.1127.4272.2747

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Processual Civil. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Ínclito Tribunal da Cidadania. Indeferimento da tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade dos débitos. Irresignação autoral. Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social. Consignações que devem observar os limites previstos no Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º, segundo o qual os descontos em folha não podem ultrapassar «45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício". Documentação acostada à inicial evidenciando a ausência de extrapolação de tais limites. Empréstimos pessoais objeto do processo de repactuação que não se sujeitam às margens da Lei 10.820/2003, consoante tese jurídica firmada pelo Ínclito STJ no Tema Repetitivo 1.085 («São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento»). Deduções em conta corrente que, nos termos do art. 6º, XI c/c art. 54-A, §1º do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021, não podem atingir o mínimo existencial do consumidor superendividado, cujo conteúdo veio a ser definido no Decreto 11.150/2022, art. 3º («No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.»). Argumentação recursal no sentido de inaplicabilidade do referido decreto à espécie que não prospera. Norma editada justamente para delimitar o conceito mencionado pela Lei do Superendividamento. Tese de afastamento do dispositivo em razão da sua suposta inconstitucionalidade que tampouco merece acolhimento. Princípio da Presunção de Constitucionalidade dos Atos Normativos. Questão submetida à apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs nos 1.005 e 1.006, não havendo até o momento qualquer decisão determinando a suspensão dos efeitos do referido decreto. Elementos coligidos aos autos que não evidenciam a probabilidade do direito aduzido. Ausência de demonstração dos requisitos cumulativos do CPC, art. 300. Incidência do Verbete Sumular 59 deste Nobre Sodalício. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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