TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CPC, art. 1.022. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração interposto em face de acórdão que não conheceu do reexame necessário, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Alega o embargante a ocorrência de omissões quanto à aplicação do CPC, art. 496, à compatibilidade de advertência sobre improbidade administrativa com a ausência de análise de dolo do gestor e aos critérios de fixação e proporcionalidade da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do CPC, art. 1.022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à aplicabilidade do CPC, art. 496, pois o acórdão expressamente consignou que o dispositivo aplica-se apenas subsidiariamente quando houver lacuna legislativa, o que não ocorre na regulação do reexame necessário no âmbito do microssistema de proteção aos direitos coletivos. 4. A advertência sobre a responsabilização por improbidade administrativa foi corretamente contextualizada pelo acórdão, que destacou sua natureza de mera advertência e a ausência de análise de dolo ou má-fé, considerando que a presente ação civil pública não tem por objeto a responsabilização por improbidade administrativa. 5. Inexiste omissão quanto à multa diária, pois o embargante, em sua apelação, não questionou os critérios de fixação ou proporcionalidade da astreinte, mas apenas sua aplicação com base em desídia do gestor. A Turma Julgadora analisou adequadamente o ponto, destacando o caráter coercitivo e a admissibilidade de astreintes contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: «Não constada a existência de omissão no acórdão, o recurso não deverá ser acolhido.» Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496 e CPC, art. 1.022; Lei 4.717/1965, art. 19; Lei 8.429/1992.
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