TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Dano material. Ônus da prova não cumprido pelos autores. Sentença de parcial procedência. Manutenção. É fato confessado pelo réu que o autor Pedro Francisco lhe emprestou valores em dinheiro para que ele reformasse e instalasse um restaurante. Assim, a controvérsia reside apenas em se esclarecer qual o montante que foi emprestado e não quitado pelo réu. Segundo previsão do CPC, art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e não dependem de prova, nos termos do CPC, art. 374, os fatos notórios, aqueles afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. No caso, alegam os autores que mediante transferências bancárias semanais e também através de compras de materiais de construção, ambas voltadas para a reforma e instalação do restaurante do réu, este chegou a lhe dever um montante de R$70.943,17,00 e que mesmo após um acordo para pagamento em parcelas mensais de R$3.000,00, não quitou a dívida. Ocorre que os autores não trouxeram aos autos documentos que comprovam essas transferências bancárias e compras, uma vez que não acostaram aos autos seus extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, por exemplo, demonstrando os dias, os valores, a conta de origem e a conta de destino das transferências bancárias, nem as datas das compras ou notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos comerciais com a discriminação dos materiais de construção adquiridos. Nesse cenário de carência de provas, sem que os autores tenham se desincumbido de comprovar suas alegações iniciais, fato constitutivo de seu direito, correta a sentença recorrida em julgar procedente o pedido de ressarcimento apenas dos valores confessados pelo réu. Recurso não provido.
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