TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DOS DEMANDADOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. CASSAÇÃO DO DECISUM. 1.
Recurso de apelação interposto em ação monitória, na qual se discute o alegado inadimplemento do Contrato de Crédito Industrial, firmado entre as partes em 22/07/2008. 2. Sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente o pedido objeto da ação, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 30.517,21, acrescido dos consectários legais, e condenou os réus/embargantes, ora apelantes, ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Por consequência, rejeitou os embargos monitórios. 3. Razões recursais oferecidas pelos réus/embargantes, nas quais, em preliminar, arguiram a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentaram a existência de vício na decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, que teria se baseado na preclusão da fase instrutória, porquanto havia ficado consignado que a necessidade de outras provas seria analisada após a realização da perícia. Subsidiariamente, requereram a reforma da sentença. 4. Contrarrazões oferecidas pelo autor/embargado, ora apelado, em que suscitou inépcia recursal, imputou aos apelantes a prática de interposição de recurso meramente protelatório e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mais, prestigiou a sentença. 5. No que se refere à ausência de dialeticidade recursal, deve ser rejeitada. Os apelantes combateram frontalmente os fundamentos da sentença e expuseram as razões que justificaram os pedidos de nulidade e, subsidiariamente, de reforma. Logo, cumpriram o ônus que lhes incumbia, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III . Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 6. No que tange ao caráter protelatório do recurso, de igual forma, não merece ser acolhido. É assegurado às partes o direito de recorrer das decisões judiciais, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. No caso concreto, inexiste qualquer impedimento para o exercício dessa prerrogativa e o manejo recursal não se revelou abusivo, além de ter amparo no CPC/2015, art. 996 . Assim, incabível o pedido de aplicação de multa. 7. Com relação à gratuidade de justiça, competia ao impugnante a demonstração da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua concessão. Contudo, o banco apelado não apresentou quaisquer elementos probatórios acerca do alegado, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 8. No que concerne ao vício de fundamentação e ao cerceamento de defesa, com razão os apelantes. Verifica-se que foi determinada perícia judicial na decisão saneadora, ao passo que a necessidade de outras provas seria analisada em momento posterior. Finalizado o laudo, os demandados requereram, de forma expressa, a produção de prova testemunhal, indeferida pelo Juízo a quo, que declarou preclusa a fase instrutória. Todavia, não se vislumbram quaisquer das modalidades de preclusão, especialmente porque, até aquele momento, não havia tido pronunciamento judicial conclusivo a respeito da matéria. Portanto, a fase instrutória não havia encerrado, haja vista a pendência da apreciação da dilação probatória, tampouco havia sido alcançada pelos efeitos da preclusão, o que torna as razões para o indeferimento equivocado. Logo, violou-se o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado nos arts. 93, IX, da CF/88 e 11, 370, parágrafo único, 489, §1º, II e III, todos do CPC/2015 . No mais, não parece razoável proceder um julgamento desfavorável aos apelantes sem que lhes tenha sido oportunizado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, consagrados no CF/88, art. 5º, LV. 9. Em conclusão, diante de flagrante error in procedendo e do cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da decisão mencionada, e, com efeito, da sentença, com o retorno à origem para o regular prosseguimento do processo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA.
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