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DOC. 547.4695.4021.0690

TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Mesquita. Ajuizamento do executivo em maio de 2012, para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2007 a 2009. Despacho citatório proferido em 2014 com mandado de citação expedido em 2017. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 485, VI, com fundamento na Resolução CNJ 547/2024. Apelo do exequente. 1. Pretensão executória exercida dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015). 2. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 3. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2012 até 2019, para requerer o bloqueio de ativos financeiros da executada. 4. Prescrição ordinária dos créditos referentes aos exercícios de 2007 e 2009, ante o decurso de mais de 5 anos entre o vencimento do tributo mais moderno e a ordem de citação em 2014. Decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 5. Recurso desprovido, para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objetos da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.

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