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DOC. 545.6038.4257.5491

TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMISSÁRIO DE BORDO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. COMPANHIA AÉREA COM ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Trata-se de hipótese em que o reclamante foi contratado em Guarulhos/SP, prestou serviços em diversos aeroportos brasileiros, mas ajuizou a reclamação trabalhista no local de seu domicílio, Campinas/SP. 2. O CLT, art. 651, § 3º faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. Contudo, considerando a garantia de efetivo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como a aplicação do direito à igualdade material (art. 5º, «caput», da CF/88) também em âmbito processual (CPC/2015, art. 7º), e consideradas as diferenças de poder econômico entre trabalhadores e empresas de grande porte, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior tem conferido interpretação ampliativa à norma celetista para possibilitar ao trabalhador, também, optar pelo ajuizamento da ação no local de seu domicílio, nas hipóteses em que a reclamada possua atuação em âmbito nacional. Precedentes. 3. No caso concreto, incontroverso que o reclamante sempre residiu em Campinas/SP, mas foi contratado em Guarulhos/SP, na função de comissário de bordo, e prestou serviços ao longo de todo o território nacional, com embarque nos mais diversos aeroportos (ainda que estivesse vinculado à base contratual dos aeroportos de Guarulhos/SP e São Paulo/SP). Ademais, emerge notório que a reclamada, LATAM Linhas Aéreas, além de ostentar grande porte, possui âmbito de atuação em todo o Brasil, a atrair a constatação de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador não implicará prejuízo algum ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Tampouco há cogitar em prejuízo à instrução processual e à produção de prova, uma vez que a prestação de serviços em diversas localidades torna indiferente, para esse fim, a realização de audiências em Campinas/SP ou Guarulhos/SP. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (TRT15) para processar e julgar a reclamação trabalhista.

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