TJRJ. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. VERBA FIXADA NO DESPACHO INICIAL QUE POSSUI NATUREZA PROVISÓRIA.
A condenação nas despesas processuais decorre da conjugação dos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, desde que tenha dado causa à sua instauração. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo. No caso dos autos, sustenta o recorrente que não há que se falar em condenação em honorários na sentença, porquanto já fora condenada, quando do despacho inicial da execução, nos termos do CPC, art. 827. Razão não assiste ao apelante. Isso porque «segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Consequentemente, podem ser substituídos na oportunidade do arbitramento de honorários nos embargos à execução, quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados até aquele momento» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). A fixação dos honorários no início da execução, portanto, é provisória. Assim, ao receber a execução, o juiz arbitra, provisoriamente, os honorários para o caso de haver o pagamento pela parte executada, no prazo previsto em lei. Contudo, caso tal pagamento voluntário não ocorra e o processo siga seu trâmite será realizado novo arbitramento, já na fase de sentença, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo patrono, nos exatos termos do art. 827, §2º, do CPC. Sendo assim, não há que se falar em pagamento em duplicidade, como equivocadamente alega o recorrente. Desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito