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DOC. 540.2004.2107.3866

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FATURAS E TELAS SISTÊMICAS - ELEMENTOS DE EDIÇÃO UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INADEQUADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - O

CPC, art. 373 estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Negada a relação e a legitimidade da inscrição no cadastro de devedores, cabe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor, por se tratar de fato negativo. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas unilaterais para demonstrar regularidade do débito, sobretudo ausente elementos acerca da anuência do consumidor ao contrato questionado e ciência da dívida. - Em regra, a simples negativação indevida enseja a reparação por danos morais in re ipsa. - A indenização deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima, sem configurar enriquecimento imotivado, e que seja capaz de punir o ofensor, observado seu grau de culpa, bem como pedagogicamente inibir a reiteração do ato. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. - A partir de 01/07/2024, os juros de mora devem ser calculados nos termos do CCB, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024.

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