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DOC. 538.6184.4401.3932

TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. MUNICÍPIO DE PUTINGA. PERÍODO DE 03/2019. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E art. 37 §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS. DEVER DE INDENIZAR.

1. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 22), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da CF/88e 14, caput, do CDC) e à ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do CDC, art. 14) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (CCB, art. 393).

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