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DOC. 537.5211.8609.8970

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.

Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Recurso da parte executada. Execução de honorários advocatícios. O CPC, art. 833 prevê o rol de bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que, em nenhuma hipótese, responderão pela satisfação da dívida, ressaltando-se que, de acordo com o STJ, a impenhorabilidade aproveita a qualquer reserva financeira existente. O agravante / executado não demonstrou que os valores bloqueados se submetem à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, pelo que não há qualquer prova de que se referem a ganhos do trabalhador destinados ao sustento do devedor e de sua família, tampouco que se refere a depósito caução. A impenhorabilidade prevista no, X do CPC/2015, art. 833 não aproveita ao autor, considerando o valor bloqueado e que o benefício alcança apenas as poupanças de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Precedentes. A alegação quanto ao não recebimento do valor devido pela Construtora é irrelevante, visto que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não se confundem com o débito do seu patrocinado. A base de cálculo de honorários de sucumbência foi determinada na sentença e não foi objeto de recurso e também não foi objeto da impugnação, consequentemente, não foi objeto da decisão agravada. Impossibilidade de retificação, inclusive de ofício, da base de cálculo do arbitramento de honorários determinado em sentença transitada em julgado. Súmula 453/STJ e Tema 506 do STJ. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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