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DOC. 526.8810.6934.9639

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO - SÚMULA 504/STJ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01) É

quinquenal o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva, consoante dispõe o art. 70 c/c art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) , e este prazo começa a fluir do «dia seguinte ao vencimento do título», conforme Súmula 504/STJ. 02) O comparecimento voluntário do réu supre a falta de citação, a teor do que estabelece o CPC, art. 239, § 1º e, dentre os efeitos que são produzidos por meio desse ato, está a interrupção do prazo prescricional, a indução da litispendência e da litigiosidade, além de constituir em mora o devedor, exatamente como está previsto no art. 240 também do CPC. E, tal como prevê o parágrafo primeiro desse dispositivo legal, a interrupção da citação retroagirá à data da propositura dação. Inclusive, norma idêntica a essa estava disposta no CPC/1973, art. 219, o qual estava vigente ao tempo da propositura desta ação monitória. 03) Não se verificando o decurso do prazo de cinco anos entre a data de vencimento da nota promissória sem força executiva e o ajuizamento da ação monitória, não é possível cogitar-se da consumação do prazo relativo à prescrição.

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