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DOC. 520.8294.4098.0692

TJMG. APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO DO DÉBITO COM ATRASO - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI 14.905/2024.

A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve incidir a partir da data em que foi prolatada a decisão fixadora da verba indenizatória conforme a Súmula 362/STJ. Em se tratando de obrigação contratual. Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que atribuível à falha do fornecedor no curso de relação jurídica existente entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir da citação. A Lei 14.905/2024 determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para o cálculo dos juros de mora, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406.

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