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DOC. 517.4564.8245.5686

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória. Relação de Consumo. Autora que, em um primeiro momento, alega não ter realizado qualquer contratação junto ao Réu e, posteriormente, confessa ter assinado contrato, mas afirma não ter recebido qualquer cartão, não reconhecendo as compras efetuadas. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade. Inocorrência. Juízo a quo que apreciou e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, não existindo error in procedendo a fundamentar a invalidação do decisum atacado. No mérito, verifica-se a contradição da parte autora, que, após a citação, inovou a causa de pedir em sede de réplica sem consentimento da parte adversa. Impossibilidade, nos termos do CPC, art. 329. Autora que não nega ter assinado os contratos apresentados pelo Réu. Faturas que demonstram que a Autora fez uso do plástico, realizando inúmeras compras. Cenário que evidencia que a Postulante tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Consumidora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual «[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Reconhecida a legitimidade do negócio jurídico contestado, não há falar em qualquer dever reparatório por parte do Apelado. Precedentes. Manutenção da sentença de improcedência. Majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono do Réu para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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