TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA . 1 - O
acórdão embargado negou provimento ao agravo da reclamada. Nele constou que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que « Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal «. Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - No acórdão embargado, quanto à matéria relativa ao reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica, foi dado provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento, sendo que se negou provimento a esse recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto à correção monetária, negou-se provimento ao agravo ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso, o acórdão embargado, quanto ao reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica, foi claro no sentido de que essa questão não foi analisada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista e a reclamada não tomou providência no sentido de opor embargos de declaração em face dessa omissão, razão pela qual se aplicou o entendimento estabelecido na IN 40/2016 do TST. No que se refere à correção monetária, como dito no acórdão embargado, a parte sequer teve o cuidado de renovar essa matéria quando interpôs agravo de instrumento, tornando preclusa essa discussão. Assim, percebe-se que não há omissão no acórdão embargado e que a reclamada pretende tão somente rediscutir o resultado que lhe foi desfavorável. 4 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 5 - Afinalidade dosembargos de declaraçãoé sanar vício existente na decisão (CPC, art. 1.022 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dosembargos de declaração, sendo cabível a imposição demulta, nos termos do CPC, art. 1.026, § 1º. 7 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam, com imposição demulta.
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