TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO DE CARTÃO APÓS COMUNICAÇÃO DE FURTO. COMPRA E SAQUE REALIZADOS POR TERCEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO BANCO RÉU. PROVA ORAL DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA. PREMATURIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DO DECISUM. 1.
Recurso de apelação interposto em ação de reparação por danos morais e materiais, na qual a autora/apelada alegou ter sido vítima de furto em 04/08/2021 e que, embora tenha solicitado ao banco o imediato bloqueio de seus cartões, foram realizados saque e compra por ela não reconhecidos. Diante disso, postulou ressarcimento por danos materiais no valor total de R$ 3.099,90 e compensação por danos morais no valor estimado de R$ 40.000,00. 2. Julgado de primeiro grau que reconheceu a chamada culpa concorrente e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Assim, condenou o banco à restituição da quantia de R$ 1.600,00, bem como à compensação de R$ 2.300,00. Ainda, o condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total do benefício econômico obtido pela autora/apelada. 3. Razões recursais apresentadas pelo banco, nas quais, em preliminar, arguiu a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi oportunizado o colhimento do depoimento pessoal da consumidora. 4. No que se refere ao cerceamento de defesa, a irresignação do apelante merece acolhimento. Do exame dos autos, constatou-se que a parte requereu expressamente a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora/apelada, e que o seu pedido foi deferido no bojo da decisão saneadora. Naquela ocasião, ficou consignado que a audiência seria marcada após a conclusão da perícia técnica. Contudo, uma vez apresentado o laudo pericial, logo sobreveio a sentença. Neste cenário, o sentenciamento do feito se mostrou prematuro, haja vista que a fase instrutória não foi devidamente exaurida. Evidencia-se, portanto, ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no CF/88, art. 5º, LV e reproduzidos no CPC/2015, art. 7º . Tal vício configura error in procedendo, a ensejar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. 5. A título de conclusão, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno do processo à origem, para que seja oportunizada a produção da prova oral anteriormente deferida. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
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