TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA QUE FOSSE DECLARADA A NULIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PELO DIIÁRIO OFICIAL PARA RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E FOSSE DECLARADA NULA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TAL MOTIVO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA JÁ MUITO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
Em que pese o cabimento do presente agravo de instrumento diante da irresignação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 1.015, resta indubitável a inadequação da via eleita para o desiderato de rescindir sentença com trânsito em julgado. Com efeito, a falta de intimação, por erro in procedendo, que gera a nulidade absoluta, é passível de ação rescisória. Assim, havendo a sentença transitado em julgado, com a formação da coisa julgada, só através de ação rescisória é que a agravante poderia, em tese, desconstituí-la. Hipótese dos autos que sequer se cogita a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória, haja vista o decurso do prazo legal para tanto, na forma do CPC, art. 975. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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