TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO NECESSÁRIA - CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - REPARAÇÃO DE DANOS - FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OFÍCIO.
Inexistindo nos autos a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo singular, com base no princípio do in dubio pro reo. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais e materiais, nos termos do CPP, art. 387, IV, exige a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. O legislador dividiu o sursis em duas espécies, quais sejam, o simples e o especial. O primeiro será aplicado nas hipóteses nas quais o condenado, sem motivo, deixa de reparar o dano causado ou a ele forem desfavoráveis as circunstâncias do CP, art. 59. O segundo será observado quando, além das circunstâncias favoráveis, o condenado reparar o dano, quando possível fazê-lo. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a seis meses, mostra-se desproporcional a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, devendo ser observado o disposto no CP, art. 48.
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