TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. AFRONTA AO ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 297/TST.
Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte Recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula 297/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. Diante da possível a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Ressaltou-se que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral. Assim, não há falar-se em coisa julgada quanto aos juros de mora fixados no percentual de 1% na decisão exequenda, visto que, diante da decisão de caráter vinculante da Suprema Corte, conclui-se que apenas quando os critérios de correção monetária e de juros de mora forem fixados, de forma conjunta, na decisão exequenda haverá falar-se em coisa julgada. Diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à alteração legislativa advinda com a Lei 14.905/2024 que alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Recurso de Revista conhecido e provido.
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